O juiz determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias e, em seguida, o processo será remetido para o Ministério Público.
A 24ª Vara Federal de Pernambuco suspendeu em sede de Mandado de Segurança a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração, na forma prevista na Resolução Normativa 654/2024, do Conselho Federal de Administração.
O juiz, ao fundamentar a sua decisão, considerou que a Resolução Normativa 654, do CFA, criou obrigação inexistente em lei, violando o princípio da legalidade e do livre exercício profissional, bem como a competência exclusiva da União de legislar sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões, conforme artigo 22, I, da Constituição da República.
Destacou, ainda, que a Resolução criou uma distinção ilegal ao reconhecer que síndico não corresponde à atividade exclusiva de administrador ao dispensar da inscrição os síndicos moradores e que a atividade-fim de gerir prédios e serviços prestados por terceiros não pode ser entendida como atividade típica do profissional de administração, de acordo com a descrição prevista no artigo 2º, da Lei nº 4.769/65, que regulamenta o exercício da profissão de Técnico de Administração.
O juiz determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias e, em seguida, o processo será remetido para o Ministério Público.
Embora essa decisão seja válida apenas entre as partes envolvidas no processo judicial, os argumentos nela apresentados estão alinhados com o entendimento do SECOVI e podem ser utilizados em eventuais processos administrativos ou judiciais.
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