Capital

Frota escolar estadual deve ter troca de veículos até o fim do ano

A frota escolar estadual, da rede pública de educação do Estado do Rio de Janeiro, precisa ser substituída por novos veículos até o fim do ano. É o que determina a Lei 10.272/24, de autoria original do deputado Jair Bittencourt (PL), que foi sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial do Executivo desta terça-feira (9). De acordo com a Assembleia Legislativa do Estado (Alerj), a norma altera a Lei 8.081/18, que estipulava um prazo para o controle da frota até dezembro do ano passado.

De acordo com a legislação em vigor, os veículos escolares, sejam da própria unidade de ensino ou terceirizado, devem ter o certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV), emitido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio (Detran-RJ), classificado na categoria de transportador escolar.

O controle por utilização contínua dos veículos será observado, anualmente, pelas secretarias de Estado de Transporte e Educação, ficando a unidade de ensino, em caso de desaprovação do veículo, incumbida de retirá-lo de circulação imediatamente.

Veículos da frota escolar precisam adesivar a verificação anual

Além disso, cada unidade de ensino também tem que adesivar, em local visível, os veículos escolares para informar que realizaram a verificação anual.

“Cumpre ressaltar que o transporte escolar diminui a evasão escolar, haja vista que os pais que não podem levar os filhos até a escola têm na modalidade a confiabilidade e certeza de que seu filho será levado, com segurança, à escola”, afirmou Bittencourt. Também assinam o texto como coautores os deputados Chico Machado (Solidariedade) e Brazão (União Brasil).

Os veículos também devem passar por inspeção semestral pelas autoridades de trânsito para estar regulares conforme estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Em caso de descumprimento da norma, os diretores escolares poderão sofrer sanções previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio (Decreto-Lei 220/75).


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