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Firjan atuará para que Congresso mantenha vetos na Lei 15.269/25

A Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) vai atuar para que o Congresso Nacional mantenha os vetos do Poder Executivo à Lei nº 15.269/2025, sancionada no último dia 24 de novembro e oriunda da Medida Provisória 1.304/2025, que moderniza o marco regulatório do setor elétrico brasileiro. O texto altera regras de tarifas, contratos, mercado livre, armazenamento de energia e uso do gás natural da União, e chegou à sanção presidencial com 22 dispositivos vetados.

Entre os principais vetos, defendidos pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) e por outros setores produtivos, estão a exclusão da garantia de compensações financeiras por cortes de geração eólica e solar (curtailment) e a alteração no preço de referência do petróleo. Segundo a entidade, tais medidas são essenciais para ampliar a competitividade e proteger investimentos no setor.

Apesar da validação desses vetos, a Firjan alerta para a manutenção de pontos controversos na lei, como a prorrogação dos contratos de usinas a carvão mineral até 2040 e a contratação compulsória de pequenas centrais hidrelétricas (PCH). A federação avalia que essas medidas podem comprometer a eficiência econômica e a transição energética.

Firjan continuará mobilizada para que os vetos sejam mantidos

A Firjan afirmou que continuará mobilizada para que o Congresso Nacional mantenha os vetos do Poder Executivo durante a análise legislativa. A entidade também buscará alternativas para rever os itens mantidos na sanção e considerados prejudiciais ao equilíbrio do mercado de energia.

Com atuação histórica na agenda de modernização do setor elétrico, a federação defende uma abertura gradual e previsível, com competitividade, transparência e mais liberdade de escolha para consumidores residenciais, comerciais e industriais.

Outros vetos relevantes incluídos pelo Executivo: restrição à autoprodução por equiparação (§ 8º do art. 16-B da Lei 9.074); alterações nas regras de P&D e eficiência energética das comercializadoras (art. 4º da Lei 9.991); obrigatoriedade de apurar e contratar reserva de capacidade anualmente (§ 3º do art. 3º da Lei 10.848); reenquadramento de usinas existentes como micro ou minigeradoras (Art. 11 da Lei 14.300); dispositivo vinculado ao novo regime de partilha e regras de comercialização (Art. 47-B da Lei 12.35); ajustes no modelo de comercialização do gás (Art. 4º da Lei 15.235).


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Publicado Por
Sara Oliveira

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