Opinião

O IPTU e o ITBI na Reforma Tributária

*Por Nelson Curvellano

A reforma tributária brasileira, consolidada pela Emenda Constitucional 132/23 e detalhada pela Lei Complementar 214/25, não representa apenas uma alteração na forma de arrecadação, mas uma reestruturação profunda do pacto federativo no que tange à tributação sobre o patrimônio e a transmissão de bens. Este novo cenário inaugura um paradigma jurídico de proporções significativas, onde a busca pela eficiência fiscal dos municípios harmoniza-se com a necessidade de modernização das bases de cálculo, tornando-se o epicentro de uma transformação que desafia conceitos seculares do Direito Civil e Tributário.

O cerne desta metamorfose reside na Lei Complementar 227/26, que, ao tramitar e ser aprovada no Congresso Nacional, propõe redefinir os contornos do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Ao fazê-lo, a norma legislativa introduz mecanismos que visam dar efetividade à competência constitucional dos municípios, superando interpretações judiciais que, embora consolidadas, muitas vezes desconsideravam a realidade dinâmica das finanças locais e a necessidade de uma gestão tributária mais ágil e justa.

No desenvolvimento analítico deste novo arcabouço, a principal inovação reside na proposta de deslocar o momento da ocorrência do fato gerador do ITBI. Historicamente, o sistema jurídico brasileiro baseava-se em uma interpretação estritamente civilista, onde a transmissão da propriedade somente se perfectibilizava com o registro em cartório. Todavia, a nova diretriz da Reforma Tributária reconhece que a formalização do negócio jurídico — seja pela escritura pública ou instrumento equivalente — já manifesta a capacidade contributiva e a vontade de transmissão.

Ao permitir que os municípios antecipem a incidência do imposto para este momento, a lei oferece segurança jurídica tanto para o fisco quanto para o contribuinte, especialmente ao possibilitar a aplicação de alíquotas reduzidas como contrapartida. Esta medida não deve ser vista como uma afronta à jurisprudência anterior, mas como uma evolução legislativa que prioriza a realidade econômica da transação sobre o formalismo do registro, garantindo que o ente tributante acesse os recursos no momento em que a riqueza é efetivamente movimentada, fortalecendo a governança local e a capacidade de investimento das cidades.

Paralelamente, a institucionalização de valores de referência para a base de cálculo do ITBI representa um avanço crucial na busca pela equidade e pela verdade material. A nova proposta estabelece que o imposto incidirá sobre o valor venal de mercado, conferindo aos municípios a competência de estabelecer parâmetros objetivos de avaliação. Em vez de uma barreira ao mercado, essa medida atua como um mecanismo de transparência e combate à subavaliação.

Ao adotar o valor de referência como piso, a legislação prestigia a expertise técnica das secretarias de fazenda municipais, que detêm o conhecimento geográfico e econômico necessário para avaliar o patrimônio de forma precisa. Esta mudança não configura uma inversão indevida do ônus da prova, mas sim a aplicação do princípio da supremacia do interesse público, onde o valor de mercado apurado tecnicamente pelo ente público goza de presunção de legitimidade. Cabe ao sistema tributário assegurar que a tributação reflita o real valor do patrimônio imobiliário, evitando que transações subfaturadas prejudiquem a coletividade e distorçam a arrecadação necessária para o desenvolvimento urbano.

No que tange ao IPTU, a reforma confere ao Poder Executivo municipal uma agilidade normativa essencial para a saúde fiscal contemporânea. A alteração constitucional que permite a atualização da base de cálculo por meio de decreto é o reconhecimento de que a valorização imobiliária é célere e não pode ficar refém da morosidade de processos legislativos anuais, que muitas vezes sofrem influências políticas que desvirtuam a justiça fiscal.

Ao permitir que critérios técnicos de valorização urbana guiem o reajuste do valor venal, a reforma assegura que o imposto acompanhe a valorização real dos bairros, garantindo que aqueles que mais se beneficiam de infraestrutura pública contribuam de forma proporcional. Esta flexibilização é fundamental para que os municípios possam realizar uma gestão orçamentária previsível e eficiente, transformando o IPTU em um instrumento de desenvolvimento sustentável e redistribuição de renda urbana, sem as amarras que historicamente causavam defasagens arrecadatórias prejudiciais aos serviços públicos.

A robustez dessa análise também se estende ao impacto positivo que essas medidas exercem sobre o planejamento urbano e a formalização imobiliária. A integração de novas regras e a clareza sobre o momento da incidência tributária reduzem a incerteza para investidores e proprietários. A reforma tributária de 2026 não é um evento isolado, mas o ápice de um movimento de recuperação da autoridade fiscal das prefeituras.

Ao centralizar a competência de avaliação e cobrança de forma mais técnica e menos judicializada, o novo sistema promove uma concorrência saudável entre as cidades e incentiva o uso eficiente do solo. A tentativa de tornar o sistema mais “equânime” e “eficiente” encontra amparo na realidade de uma federação que precisa de municípios fortes e autônomos para atender às demandas diretas do cidadão, simplificando processos que antes eram travados por disputas interpretativas sem fim.

Em conclusão, o cenário desenhado pela reforma tributária no Brasil em 2026 aponta para uma consolidação definitiva da competência municipal sobre o patrimônio. Enquanto o Estado reafirma sua autoridade através de mecanismos de avaliação venal modernos e ágeis, o mercado imobiliário ganha um sistema baseado em critérios objetivos e técnicos.

A eficácia plena destas novas diretrizes representa o triunfo da autonomia federativa e da legalidade tributária sobre interpretações judiciais que, embora históricas, careciam de sintonia com as necessidades fiscais do século XXI. Resta aos investidores, empresas e cidadãos a percepção de que este novo ordenamento não apenas organiza a arrecadação, mas garante que o desenvolvimento das cidades seja financiado de forma justa e transparente, assegurando que o tributo imobiliário cumpra sua função social e econômica de maneira plena e inquestionável.

*Nelson Curvellano, consultor tributário, é diretor presidente do Instituto Brasileiro de Pesquisas e Desenvolvimento Institucional.


Quer receber esta e outras notícias diretamente no seu Whatsapp? Entre no nosso canal. Clique aqui.

Posts Recentes

Última hora deve aquecer vendas no Dia das Mães no Rio

Uma pesquisa realizada pelo Clube dos Diretores Lojistas do Rio de Janeiro e pelo Sindicato…

14 horas atrás

Em parceria com o Ceres, EC Originários estreia com vitória na Série C do Carioca

O Esporte Clube Originários, time formado 100% por jogadores indígenas, que está disputando a Série…

15 horas atrás

Volta Redonda recebe carreta de saúde da mulher

A cidade de Volta Redonda passou a contar com atendimento especializado em saúde da mulher…

15 horas atrás

Maio Amarelo abre programação em Cabo Frio com ação no trânsito

A campanha Maio Amarelo teve início nesta segunda-feira (4) em Cabo Frio, na Região dos…

16 horas atrás

Novo polo do TEAbraçar é inaugurado em Nova Iguaçu

Durante o Abril Azul, mês de conscientização sobre o autismo, a Prefeitura de Nova Iguaçu…

17 horas atrás

Série A2 tem início da 2ª rodada com poucos gols

O início da segunda rodada da Série A2 do Campeonato Carioca foi marcada pelo equilíbrio…

18 horas atrás